O inquilino é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, nos termos do que diz a Lei do Inquilinato em seu artigo 23, XII, §1º. Despesas ordinárias são aquelas necessárias ao dia a dia do condomínio, como água, luz, esgoto, salários, encargos trabalhistas, manutenção e limpeza das áreas comuns, elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas, além de pequenos reparos. Toda despesa decorrente do uso normal do condomínio, são do inquilino. O proprietário, por outro lado, é obrigado a arcar com as despesas extraordinárias, que são aquelas que NÃO se refiram a gastos rotineiros de manutenção, como por exemplo, obras de reforma, pintura de fachadas, instalação de equipamentos de segurança, e despesas trabalhistas referentes a período anterior ao início da locação, além do fundo de reserva.

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