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Sinalização e iluminação de vias urbanas é responsabilidade dos municípios 

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Sinalização e iluminação de vias urbanas é responsabilidade dos municípios 

Marília Valença 6 de abril de 2015 em Notícias 0

Passageiro queria cobrar da União indenização pela falta de sinalização e iluminação que supostamente provocou o acidente de carro que sofreu.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, a um pedido de indenização por danos morais, de pensão alimentícia e de reembolso de despesas médicas formulado contra a União Federal por um passageiro que se acidentou durante uma queda de 12 metros do veículo que o transportava.

Ele alegou que no local não havia qualquer sinalização, iluminação ou guarnição para evitar o acidente e que o terreno em questão era da antiga Rede Ferroviaria Federal S/A (RFFSA).

O juiz federal convocado, Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que, apesar do acidente lamentável sofrido pelo autor, não há como imputar à União Federal qualquer responsabilidade, pois a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu artigo 12, que é responsabilidade do município sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua utilização e promover, por administração direta ou indireta, através de terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de iluminação pública e de construção e conservação de estradas e caminhos municipais.

Assim, o magistrado declarou que “a interpretação pretendida pelo apelante não procede, uma vez que a responsabilidade pelas cercas marginais, quando não for do Poder Público, será das pessoas ou empresas que explorarem as referidas vias públicas, e não dos proprietários dos imóveis lindeiros”.

Ele ressaltou ainda que a situação é diversa daquela em que a RFFSA deve manter cercas e muros para evitar o acesso às suas instalações e linhas férreas, “cabendo à municipalidade sinalizar devidamente a via pública, ainda que não pavimentada, de modo a evitar eventuais acidentes, como o ocorrido nos autos”.

Apelação Cível nº 0004752-98.2007.4.03.6127/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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