O inquilino é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, nos termos do que diz a Lei do Inquilinato em seu artigo 23, XII, §1º. Despesas ordinárias são aquelas necessárias ao dia a dia do condomínio, como água, luz, esgoto, salários, encargos trabalhistas, manutenção e limpeza das áreas comuns, elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas, além de pequenos reparos. Toda despesa decorrente do uso normal do condomínio, são do inquilino. O proprietário, por outro lado, é obrigado a arcar com as despesas extraordinárias, que são aquelas que NÃO se refiram a gastos rotineiros de manutenção, como por exemplo, obras de reforma, pintura de fachadas, instalação de equipamentos de segurança, e despesas trabalhistas referentes a período anterior ao início da locação, além do fundo de reserva.
Em regra, um imóvel alugado pode ser vendido sim. O inquilino tem direito de preferência na aquisição do imóvel, e isso é garantido pela Lei do Inquilinato. Porém, se ele não tiver condições de comprar, o proprietário pode vender a uma terceira pessoa. Neste caso, nos termos do artigo 8º da Lei do inquilinato, quem compra tem a opção de manter a locação ou de pedir a retomada do imóvel, dando prazo de 90 dias ao inquilino. O imóvel alugado só não poderá ser vendido se existir contrato escrito por tempo determinado, houver disposição expressa em contrato de locação e o contrato de locação for averbado às margens da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis.
A lei do inquilinato não autoriza que o proprietário peça o imóvel antes do término previsto em contrato. Sendo assim, caso seu imóvel esteja alugado e você precise antes de terminada a locação, a única alternativa é conversar e contar com o bom senso do inquilino. Porém, é importante saber que o artigo 4º da Lei não autoriza esse tipo de situação, para salvaguardar direito do inquilino.
Não, não pode pedir fiador mais caução em dinheiro, por exemplo. É expressamente proibido pelo Artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. E mais, nos termos do artigo 43 da mesma Lei, é considerada contravenção penal punível com prisão simples de 5 dias a seis meses ou multa de 3 a 12 meses do valor do aluguel, exigir mais de uma modalidade de garantia para um mesmo contrato de locação.